- 1 -Os edifícios do Bairro deverão manter a volumetria e os elementos construtivos e decorativos primitivos, pelo que exteriormente apenas são permitidas obras de manutenção ou reposição de elementos originais.
- 2 -Exceptuam-se os casos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento e os indicados nas peças desenhadas, estes últimos para correcção de obras efectuadas sem licença, quer na volumetria, quer nos elementos decorativos.
- 3 -Só poderá ser executada qualquer obra, no exterior ou interior dos edifícios, mesmo de simples reparação, desde que aprovada pela Câmara Municipal após consulta ao Instituto Português do Património Arquitectónico e mediante a apresentação do respectivo projecto ou de simples requerimento, consoante as características da obra a executar.
- 4 -Quando for necessário introduzir novos elementos exteriores de que não haja padrões originais, o desenho do novo elemento deverá estar de acordo com as características estéticas do edifício e do Bairro e ser aprovado pela Câmara Municipal.
- 5 -Nas empenas cegas que limitam o Bairro a nascente é permitida a abertura de novos vãos, desde que autorizada pelo proprietário do terreno confinante.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/03/1998
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Em vigor desde 26/03/1998