Não é permitida a execução de remendos em revestimentos exteriores, principalmente se executados com argamassa de natureza ou composição diferentes da original, podendo optar-se por descascar integralmente a superfície exterior do paramento até à alvenaria e reconstituir em seguida o seu revestimento com argamassas e estuques compatíveis com a base encontrada.
Artigo 23.º
Vigente desde: 26/03/1998
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Em vigor desde 26/03/1998