Só é permitida a instalação de um conjunto de antenas de rádio e televisão em cada quarteirão, para o que deverão os respectivos proprietários estabelecer os acordos necessários, recorrendo, se for caso disso, à mediação da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Vigente desde: 26/03/1998
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Em vigor desde 26/03/1998