Apesar de se considerar que os edifícios devem destinar-se preferencialmente a habitação, admite-se que sejam utilizados para outros fins, como sejam o comércio, o artesanato, escritórios de profissões liberais e os relacionados com a actividade turística e lúdica.
Artigo 8.º
Vigente desde: 26/03/1998
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