- 1 -A organização e o desenvolvimento dos Projetos de Prática Artística (PPA) obedecem a um plano de trabalho individual ou coletivo, coordenado e elaborado pela escola com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola e pelo encarregado de educação.
- 2 -Caso os projetos referidos no número anterior sejam de natureza coletiva, em todas as suas fases e momentos de concretização, deve ser visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos respetivos elementos.
- 3 -O plano a que se refere o n.º 1 deve identificar as formas de monitorização e acompanhamento do aluno ao longo dos três anos.
- 4 -Quando as atividades dos PPA forem desenvolvidas fora da escola, observa-se o seguinte:
- a)A orientação e o acompanhamento do aluno são da responsabilidade da escola, podendo envolver as entidades de acolhimento;
- b)Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos associados às deslocações obrigatórias e às atividades desenvolvidas.
- 5 -Os PPA regem-se, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou noutra legislação aplicável, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes da escola, sendo este parte integrante do respetivo regulamento interno, devendo incluir, entre outras, as seguintes matérias:
- a)Os direitos e deveres de todos os intervenientes;
- b)O regime aplicável às modalidades efetivamente adotadas pela escola para a operacionalização dos PPA;
- c)A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização;
- d)Os critérios para a designação do orientador dos PPA, responsável pelo acompanhamento dos alunos.
Artigo 6.º — Projetos de Prática Artística
Vigente desde: 10/09/2024
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Em vigor desde 10/09/2024