- 1 -No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90 % da carga horária total de cada disciplina;
- b)A assiduidade do aluno nos PPA não pode ser inferior a 95 % da carga horária definida.
- 2 -Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, nos termos da legislação aplicável, as escolas devem assegurar:
- a)No âmbito das disciplinas das componentes sociocultural, científica e técnico-artística, em alternativa:
- i)O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estipuladas;
- ii)A implementação de mecanismos de recuperação com vista ao cumprimento dos objetivos de aprendizagem;
- b)No âmbito dos PPA, o seu prolongamento com o propósito de assegurar o cumprimento do número de horas estabelecido.
- a)No âmbito das disciplinas das componentes sociocultural, científica e técnico-artística, em alternativa:
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das medidas previstas na lei ou, subsidiariamente, outras fixadas em regulamento interno das escolas, designadamente no caso de faltas injustificadas.
- 4 -As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto no plano de estudos, adotando para o efeito todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e nos respetivos regulamentos internos das escolas.
Artigo 7.º — Assiduidade
Vigente desde: 10/09/2024
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