- 1 -O módulo RJAAR - SIICNF garante a tramitação desmaterializada das comunicações e do procedimento administrativo, bem como o acesso e transmissão de dados inerentes ao regime jurídico a que se refere o artigo 1.º, disponibilizando as funcionalidades necessárias para o efeito, nomeadamente:
- a)O registo dos utilizadores;
- b)O recurso a mecanismos seguros de autenticação, incluindo o cartão de cidadão e a chave móvel digital, sem prejuízo de outros meios igualmente seguros de autenticação;
- c)A ajuda online e disponibilização de manuais de apoio aos utilizadores;
- d)A gestão e exclusiva tramitação desmaterializada das comunicações e do procedimento administrativo de autorização, nomeadamente através de:
- i)Submissão eletrónica dos formulários de comunicação prévia ou de pedido de autorização;
- ii)Submissão eletrónica do projeto de arborização e rearborização ou da ficha de projeto simplificado, quando se trate de comunicação prévia, do programa de recuperação quando aplicável, bem como dos documentos que instruem a comunicação ou o pedido de autorização correspondentes;
- e)A criação de código de identificação do processo junto do ICNF, I. P., aquando da submissão das comunicações prévias e dos pedidos de autorização, assim como a notificação automática dos interessados, via correio eletrónico, dos comprovativos da receção;
- f)Uma área reservada para análise, decisão e alertas;
- g)Uma área de administração de sistema, que garanta a segurança e crie as condições necessárias ao seu bom funcionamento, bem como a prestação de informação aos utilizadores;
- h)A consulta na área do utilizador das comunicações e dos pedidos de autorização, designadamente sobre o estado do procedimento e eventuais comunicações associadas;
- i)A consulta às entidades externas e pedidos de parecer previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, incluindo a manutenção e disponibilização para download dos pareceres, bem como os mecanismos que possibilitam a comunicação automática através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), com os sistemas das entidades externas;
- j)Um sistema de emissão automática de mensagens eletrónicas, utilizando a iAP, para:
- i)Prestar esclarecimentos e responder a questões colocadas pelos utilizadores;
- ii)Solicitar o envio de informação em falta; e
- iii)Alertar para as situações que aguardam intervenção dos utilizadores;
- k)A gestão e contagem de prazos;
- l)O envio de alertas de aproximação do fim dos prazos para a prática dos atos administrativos;
- m)O envio de notificação automática e imediata para o correio eletrónico dos interessados de comprovativo da formação de atos tácitos e a sua disponibilização na área do utilizador para consulta e download;
- n)O registo, gestão e disponibilização de informação estatística acerca dos procedimentos;
- o)A constituição de base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema, criação do perfil de utilizador e o controlo de acessos e de autorizações;
- p)A criação de histórico de todos os documentos e movimento de processos, de acordo com prazos definidos;
- q)Uma ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ICNF, I. P., pode criar outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o sistema.
- 3 -O módulo RJAAR - SIICNF cumpre a lei da proteção de dados pessoais e as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, em matéria de interoperabilidade digital.
- 4 -Para cumprimento do disposto no artigo 28.º-A e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, o RJAAR deve utilizar a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
Artigo 5.º — Funcionalidades
Vigente desde: 08/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2014
Referências (4)
- Artigo 1.º
- Artigo 9.º
- Artigo 28-A.º
- N.º 6 do Artigo 22.º