- 1 -Em caso de indisponibilidade temporária de funcionamento do módulo RJAAR - SIICNF, ou de qualquer das suas funcionalidades, é admitido o recurso a meios alternativos de comunicação, de acesso e transmissão de informação, e de instrução e decisão do procedimento através de outros suportes digitais ou em papel.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as consultas às entidades externas e os pedidos de parecer previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, são efetuadas através de correio eletrónico, diretamente à entidade consultada.
- 3 -Os atos do procedimento e os elementos que os integram, quando praticados pelas vias alternativas referidas nos números anteriores, são obrigatoriamente integrados no módulo RJAAR - SIICNF no prazo máximo de cinco dias úteis contados da cessação da situação de indisponibilidade do sistema informático.
Artigo 7.º — Indisponibilidade do sistema
Vigente desde: 08/10/2014
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Em vigor desde 08/10/2014