- 1 -Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolumentos consulares, o montante de (euro) 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
- 2 -A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela dos emolumentos consulares.
Artigo 2.º-A — Receita das taxas na concessão de vistos consulares
Vigente desde: 24/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2020
Referências (2)
- Artigo 62.º
- Artigo 53.º