- 1 -São competências transversais a todas as unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares da DGO, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, no âmbito das suas áreas específicas, designadamente:
- a)Contribuir para a preparação do Quadro Orçamental Plurianual, do Orçamento do Estado, para o acompanhamento da execução orçamental e prestação de Contas Públicas;
- b)Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais;
- c)Elaborar pareceres, estudos e análises;
- d)Prestar consultoria técnica nas vertentes orçamental, financeira e jurídica e contribuir para a definição e desenvolvimento dos sistemas de informação;
- e)Propor as iniciativas necessárias para efeitos de realização de auditorias orçamentais, em colaboração com os órgãos e entidades competentes nesta matéria;
- f)Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares que compõem a DGO e das restantes entidades do Ministério;
- g)Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira, legal e de finanças públicas;
- h)Acompanhar e garantir a representação ou a colaboração da DGO com entidades nacionais e internacionais em matérias relacionadas com a Gestão Financeira Pública, Estatística e Finanças Públicas;
- i)Garantir a participação na preparação, acompanhamento e análise dos instrumentos de planeamento e avaliação de desempenho organizacional da DGO, e da unidade orgânica ou equipa;
- j)Adotar práticas que assegurem a manutenção do acervo documental e de conhecimento técnico, relacionado com a sua área de atuação, de modo a manter antecedentes de processos e situações, provendo uma base técnica para melhoria contínua;
- k)Participar ativamente para o ambiente organizacional interno e externo e na promoção de dinâmicas ativas de trabalho em equipa e em rede e de inovação;
- l)Participar em ações de divulgação e de formação internas e externas.
- 2 -Por despacho do diretor-geral do Orçamento, podem, ainda, ser atribuídas às unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares novas funções que resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional.
Artigo 14.º — Competências transversais
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022