O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.
Artigo 15.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 08/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022