- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes de todos os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés, convertidos em toneladas Moorson (1 t Moorson corresponde ao volume de 2,832 m3);
- b)Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - a dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos;
- c)Deslocamento - o peso total da embarcação expressa em toneladas métricas e equivalente ao peso do volume de água que a carena desloca, considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfície, o seu deslocamento máximo e, nos submersíveis, o seu deslocamento de imersão;
- d)Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve;
- e)Porte líquido (net deadweight) - o peso máximo de carga e passageiros que, expresso em toneladas métricas, a embarcação pode transportar.
- 2 -A tonelagem dos navios de guerra e dos submersíveis é, respectivamente, a do deslocamento normal e a de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.
- 3 -A tonelagem das embarcações constituídas ou transformadas em estaleiros locais e ainda não registadas será a constante do respectivo projecto.
Artigo 13.º — Parâmetros caracterizadores
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991