- 1 -É proibida a armazenagem de mercadorias ou materiais explosivos nos recintos portuários.
- 2 -Em casos excepcionais devidamente justificados, e se se encontrarem reunidas todas as condições dos normativos legais de segurança física, a Administração poderá autorizar a armazenagem das mercadorias ou materiais a que se refere o número anterior, fazendo depender essa autorização da obrigação de vigilância directa e permanente a prestar pelo interessado, da sinalização apropriada do local de depósito, da presença de bombeiros dotados de meios adequados de segurança, da prestação de garantia de responsabilidade civil por danos pessoais ou materiais decorrentes de eventuais deflagrações e ainda de outras medidas que forem julgadas indispensáveis.
- 3 -A armazenagem de mercadorias inflamáveis, combustíveis, oxidantes e outras também consideradas perigosas será permitida, desde que sejam respeitadas as normas regulamentares em vigor, podendo os Serviços de Produção determinar a adopção de medidas especiais, quando as circunstâncias o aconselharem.
- 4 -A Administração poderá impedir a armazenagem, nos seus recintos, de quaisquer mercadorias consideradas nocivas, exigir a respectiva remoção para outros locais ou ordenar a sua saída.
Artigo 51.º — Armazenagem de mercadorias perigosas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991