- 1 -A Administração promoverá as condições necessárias à vigilância e policiamento da área de jurisdição portuária, nos termos de regulamento próprio, a aprovar pela Administração, após prévia audição das autoridades aduaneira, marítima e policial.
- 2 -Os agentes encarregues da vigilância e policiamento são, no desempenho das suas funções, equiparados aos agentes da autoridade ou força pública, podendo solicitar, sempre que as circunstâncias o imponham, o auxílio de outras autoridades.
- 3 -Os agentes encarregues da vigilância ou policiamento, ou os que realizem outros serviços na exploração portuária, usarão fardamento especial ou crachat da Administração para sua identificação.
Artigo 72.º — Vigilância
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991