- 1 -A Administração poderá instalar telefones a bordo das embarcações atracadas, desde que disponha de equipamento adequado para esse feito, bem como de tomadas de ligação à rede geral, sendo responsabilidade do requisitante os encargos inerentes à sua instalação e utilização.
- 2 -A Administração poderá ainda autorizar que a instalação de telefones a bordo das embarcações seja efectuada por outras entidades.
Artigo 79.º — Instalações de telefones a bordo
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991