- 1 -O acesso de pessoas e veículos aos recintos portuários será regulamentado pela Administração, que poderá condicionar essa entrada ao pagamento de taxas de portagem.
- 2 -Compete à Administração conceder as autorizações necessárias para o acesso de pessoas e veículos que, por razões das suas funções ou serviços, tenham de exercer a sua actividade nos recintos portuários.
- 3 -Todas as pessoas ou condutores de veículos que possuam livre acesso, emitido pela Administração, deverão exibi-lo à entrada dos recintos portuários.
- 4 -O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira-lhes as prerrogativas que os referidos documentos lhes conferem.
Artigo 85.º — Acesso de pessoas e veículos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991