- 1 -A entidade promotora que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro nos seguintes termos:
- a)A duração do apoio financeiro a conceder é de 18 meses, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)No caso da celebração de contrato a termo certo com duração inferior a 18 meses o apoio financeiro terá a duração do contrato de trabalho;
- c)A atribuição do apoio é efetuada da seguinte forma:
- i)100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;
- ii)75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo.
- d)O reembolso referido no número anterior não pode exceder (euro)200 por mês;
- e)No caso de contratos de trabalho celebrados com pessoa com deficiência e incapacidade o apoio financeiro atribuído é 100% do valor da TSU, independentemente do tipo de contrato de trabalho celebrado;
- 2 -O limite do reembolso constante da alínea d) do número anterior não se aplica aos contratos celebrados no âmbito da sua alínea e) e do previsto no artigo 9.º.
- 3 -A comparticipação do IEFP pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.
- 4 -O apoio previsto no n.º 1 suspende-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, designadamente por motivo de licenças por parentalidade ou situação de doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor após o período de suspensão.
Artigo 4.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013