- 1 -O limite previsto no n.º 5 do artigo 5.º não é aplicável ao empregador que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido pelo IEFP.
- 2 -Os projetos já considerados de interesse estratégico no âmbito de medidas similares, nomeadamente os que tenham sido aprovados ao abrigo da Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 97/2013, de 4 de março, da Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro e da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, não carecem de novo processo de reconhecimento de interesse estratégico, no âmbito do mesmo projeto.
- 3 -São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.
Artigo 9.º — Regime especial de projetos de interesse estratégico
Vigente desde: 18/06/2013
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Em vigor desde 18/06/2013