Artigo 11.º
Direitos do estagiário
Redação registada como em vigor em 18/06/2013.
Esta redação foi substituída em 25/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O estagiário tem direito a:
- a)Bolsa de estágio mensal;
- b)Refeição ou subsídio de alimentação;
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso de pessoa com deficiência e incapacidade com problemas de mobilidade a apreciar pelo IEFP;
- d)Seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -No caso de estágios com duração igual ou superior a 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.
- 3 -O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º.
- 4 -No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 2.
- 5 -Nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e nas situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 6 -O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.