- 1 -O estagiário tem direito a:
- a)Bolsa de estágio mensal;
- b)Refeição ou subsídio de alimentação;
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
- d)Seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.
- 3 -O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º.
- 4 -No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 2.
- 5 -Nas situações de dispensa previstas no n.º 2 e nas situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 6 -O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.
Artigo 11.º — Direitos do estagiário
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/04/2017