Artigo 13.º
Alimentação
Redação registada como em vigor em 18/06/2013.
Esta redação foi substituída em 25/07/2014. Ver a versão consolidada
O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sendo que no caso de atribuição de subsídio de alimentação o respetivo valor não pode ser superior ao fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.