- 1 -O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 13.º — Alimentação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/04/2017