Artigo 15.º
Comparticipação financeira
Redação registada como em vigor em 31/01/2014.
Esta redação foi substituída em 25/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP integralmente nas seguintes situações:
- a)Primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2014, no caso de entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos ou no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos;
- b)Estágios que se enquadrem nas áreas constantes do anexo iii da presente portaria e no anexo i da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, que define o 'Repertório de atividades artesanais', relativamente aos primeiros 10 estagiários por entidade no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2014;
- c)Estágios desenvolvidos, no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2014, por:
i. Instituições particulares de solidariedade social registadas ou reconhecidas pela Direção-Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;
ii. Associações mutualistas;
iii. Estabelecimentos de apoio social.
- d)Estágios desenvolvidos por hospitais, E.P.E..
- 2 -Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80 % do respetivo valor.
- 3 -A comparticipação referida no número anterior é majorada em 10 pontos percentuais, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade.
- 4 -O IEFP comparticipa:
- a)O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)As despesas ou subsídio de transporte, na totalidade, nas situações previstas no artigo 14.º;
- c)O prémio do seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
- 5 -A comparticipação financeira do IEFP, I.P. prevista no presente artigo pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.