As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são pelos mesmos diplomas reguladas até ao final da conclusão dos respetivos estágios.
Artigo 23.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/04/2017
Original
Em vigor de 18/06/2013 a 07/04/2017