Artigo 3.º
Destinatários
Redação registada como em vigor em 18/06/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São destinatários da Medida os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
- 2 -No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.
- 3 -São, ainda, destinatários da Medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.
- 4 -Durante o período de vigência do Impulso Jovem e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo I da presente portaria, são ainda destinatários da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.
- 5 -Não são abrangidos pela exigência de detenção de qualificação prevista nos n.os 1, 3 e 4:
- a)As pessoas com deficiência e incapacidade;
- b)Os desempregados que integrem família monoparental;
- c)Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, inscritos no IEFP.
- 6 -São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 7 -Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:
- a)Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
- b)Obtida uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.
- 8 -Não é abrangida pela alínea a) do número anterior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º.
- 9 -Os níveis do QNQ constam do anexo II da presente portaria.
- 10 -A entidade promotora fica impedida de selecionar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
- 11 -As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 12 -Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.