- 1 -São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
- b)As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP;
- c)As pessoas com deficiência e incapacidade;
- d)As pessoas que integrem família monoparental;
- e)As pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;
- f)As vítimas de violência doméstica;
- g)Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;
- h)Toxicodependentes em processo de recuperação.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2014 e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadas no anexo i da presente portaria, são ainda destinatários da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.
- 3 -São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 4 -Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:
- a)Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
- b)Obtida uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.
- 5 -Não é abrangida pela alínea a) do número anterior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º
- 6 -Os níveis do QNQ constam do anexo ii da presente portaria.
- 7 -A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
- 8 -As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
Artigo 3.º — Destinatários
RevogadoVersão 5Vigente desde: 08/04/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 08/04/2017
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 18/06/2013 a 31/12/2013