- 1 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez, mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
- 3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- 4 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, publicado no Diário da República.
Artigo 11.º — Designação, mandato e remuneração
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005