- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta do conselho directivo, composto por um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação.
- 3 -O conselho consultivo terá um presidente cooptado entre os seus membros.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos, sem prejuízo da eventual recondução por iguais períodos.
- 5 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a solicitação do presidente do conselho directivo.
- 6 -Às reuniões do conselho consultivo podem assistir e participar todos os membros do conselho directivo, embora sem direito de voto.
- 7 -O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 8 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 9 -O conselho consultivo pode iniciar as suas funções logo que sejam designados dois terços dos seus membros.
Artigo 13.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005