- 1 -Os membros do conselho consultivo, quando não sejam funcionários públicos ou agentes do Estado, por cada reunião em que efectivamente participem, têm direito a perceber senhas de presença no valor de 20% do índice 100 da tabela do regime geral da função pública.
- 2 -Os membros do conselho consultivo que se desloquem do local onde exercem normalmente a sua actividade têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte de acordo com o regime e de montante igual ao fixado para os funcionários e agentes do Estado com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da escala salarial do regime geral.
- 3 -O conselho consultivo e respectivos membros reportam directamente ao conselho directivo e, sem prévia e expressa autorização nesse sentido, estão inibidos de proceder a declarações relacionadas com as competências deste órgão.
Artigo 15.º — Senhas de presença e ajudas de custo
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005