- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e quatro vogais.
- 2 -Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, sob proposta deste.
- 3 -Os membros do conselho directivo são nomeados de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, independência, competência técnica e experiência profissional.
- 4 -Os membros do conselho directivo são nomeados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções, nos termos da lei.
- 5 -As decisões do conselho directivo são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 3.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 21/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2005