- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal, por mata nacional e por perímetro florestal, geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018