- 1 -A iniciativa-piloto prevista no n.º 2 do artigo 1.º terá uma duração máxima de 12 meses, cabendo ao IEFP, I. P., a definição do número de Incubadoras envolvidas e a respetiva distribuição regional.
- 2 -As Equipas de Procura de Emprego iniciadas no âmbito da iniciativa-piloto regem-se pelos princípios definidos na presente portaria.
- 3 -No âmbito da iniciativa-piloto, as entidades promotoras das Incubadoras são selecionadas, mediante convite, pelo IEFP, I. P., tendo como pressupostos, nomeadamente, o perfil das entidades, a experiência de colaborações anteriores, as condições técnicas e capacidade instalada no território.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IEFP, I. P., estabelece acordos de cooperação com as entidades selecionadas para a iniciativa-piloto, exclusivamente para esse fim, nos quais são definidos, nomeadamente, os objetivos e as metas a atingir durante a iniciativa-piloto.
- 5 -Os apoios a conceder no âmbito da iniciativa-piloto são os constantes dos artigos 11.º e 12.º da presente portaria.
- 6 -Para efeitos de desenvolvimento da iniciativa-piloto, o IEFP, I. P., formaliza um contrato de assistência técnica com a Fundação Santa Maria la Real, de Espanha, de modo a capitalizar a experiência dessa entidade no âmbito das «Lanzaderas de Empleo».
- 7 -O contrato de assistência técnica referido no número anterior inclui a contrapartida financeira a suportar pelo IEFP, I. P., para acesso e adaptação das metodologias e instrumentos utilizados pela Fundação Santa Maria la Real à realidade nacional, para a formação dos mentores, o acompanhamento das equipas e apoio na avaliação da iniciativa-piloto.
- 8 -A iniciativa-piloto tem como objetivo testar os pressupostos inerentes ao conceito das Incubadoras e a metodologia desenvolvida com as Equipas de Procura de Emprego por estas apoiadas, bem como adaptar os instrumentos à realidade nacional.
- 9 -Sem prejuízo do acompanhamento regular da iniciativa-piloto, há lugar à realização de uma avaliação intercalar relativa às primeiras Incubadoras, da qual podem resultar ajustamentos metodológicos e recomendações a aplicar ainda durante a fase da experiência-piloto.
- 10 -Após a avaliação intercalar referida no número anterior, a iniciativa-piloto poderá ser alargada a todo o território de Portugal continental, com os ajustamentos considerados necessários, através da abertura de período de candidaturas ao funcionamento de Incubadoras, nos termos do definido no artigo 6.º
- 11 -Aquando da abertura de período de candidaturas referida no número anterior, a experiência adquirida pelas entidades promotoras no âmbito da iniciativa-piloto não releva para efeitos de apreciação e hierarquização face a outras entidades candidatas.
- 12 -As entidades que durante a iniciativa-piloto, não tenham sido avaliadas positivamente por motivos a elas imputáveis, ficam impedidas de se candidatar no processo de candidatura subsequente.
- 13 -Os procedimentos relativos à iniciativa-piloto não previstos na presente portaria são definidos pelo IEFP, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 18.º
Artigo 10.º — Iniciativa-piloto
Vigente desde: 12/10/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2021