- 1 -O desenvolvimento das atividades das Incubadoras e o apoio às Equipas de Procura de Emprego é assegurado por um técnico designado por Mentor, que fica afeto em exclusividade e a tempo completo à Incubadora.
- 2 -O Mentor é designado pela entidade promotora, sendo o responsável pela organização, planeamento e desenvolvimento de todas as atividades previstas, nomeadamente:
- a)Participação na seleção dos participantes, a partir dos encaminhamentos realizados pelos serviços de emprego do IEFP, I. P.;
- b)Apoio às equipas de participantes na definição de estratégias de atuação e de aproximação ao mercado de trabalho;
- c)Dinamização e apoio às sessões de grupo;
- d)Desenvolvimento de técnicas de procura de emprego;
- e)Orientação e tutoria na procura de emprego;
- f)Desenvolvimento de soft skills, através de intervenções coletivas ou individuais;
- g)Promoção de sessões individuais com os participantes e acompanhamento pós-inserção, quando necessário;
- h)Dinamização de atividades junto da comunidade;
- i)Mobilização dos recursos existentes, nomeadamente ao nível das medidas ativas de emprego e ações de formação profissional;
- j)Preparação de atividades e reporte da execução.
- 3 -Para o exercício das funções de Mentor é requerida formação académica de nível superior e, preferencialmente, experiência profissional numa das seguintes vertentes:
- a)Orientação escolar ou profissional;
- b)Aconselhamento e gestão de carreira;
- c)Gestão do trabalho e das organizações.
- 4 -O IEFP, I. P., valida a adequação do perfil do Mentor indicado pela entidade, bem como a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.
- 5 -O Mentor acompanha, preferencialmente, uma Equipa de Procura de Emprego, podendo ter até duas equipas sob sua orientação e apoio, desde que em diferentes fases do processo.
- 6 -O Mentor deve estar vinculado à entidade promotora através de contrato de trabalho e não deve auferir retribuição inferior à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior prevista na Tabela Remuneratória Única.
Artigo 9.º — Mentoria
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021