- 1 -As entidades promotoras das Incubadoras têm direito aos seguintes apoios financeiros:
- a)Reembolso de despesas realizadas com a adaptação de instalações e aquisição de equipamentos, até ao montante de (euro) 10 000, por cada três anos de funcionamento da Incubadora;
- b)Subsídio anual não reembolsável, para assegurar as despesas de funcionamento e de apoio administrativo, no valor fixo de (euro) 350 por mês;
- c)Subsídio anual não reembolsável, para comparticipação na retribuição do Mentor, no valor correspondente ao da primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior prevista na Tabela Remuneratória Única, acrescido dos respetivos encargos sociais obrigatórios e do subsídio de alimentação de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Os participantes nas Incubadoras têm direito aos seguintes apoios:
- a)Subsídio de transporte, no valor de (euro) 50 por mês, a atribuir nos meses em que exista atividade presencial;
- b)Subsídio de refeição, de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos dias em que exista atividade presencial.
- 3 -O subsídio de transporte referido na alínea a) do n.º 2 é majorado em 50 % no caso da Incubadora se localizar em território interior, nos termos definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
- 4 -Os apoios financeiros aos participantes são comparticipados pelo IEFP, I. P., à entidade promotora, que fica responsável pelo seu pagamento mensal, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -A comparticipação financeira do IEFP, I. P., relativa aos apoios financeiros aos participantes previstos nos n.os 2 e 3 é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por participante, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho.
Artigo 12.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021