- 1 -O pagamento dos apoios financeiros previstos no artigo 12.º, excetuando a alínea a) do n.º 1, é efetuado nos seguintes termos:
- a)Adiantamento de 40 % do total do apoio aprovado por ano de funcionamento da Incubadora, considerando o número de participantes contratualizados no plano de atividades anual, a pagar no prazo de 10 dias úteis após a aprovação do mesmo;
- b)Pagamento trimestral dos apoios relativos às despesas de funcionamento e de apoio administrativo, e à comparticipação na retribuição do Mentor, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como os apoios aos participantes constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, até perfazer mais 40 % do apoio aprovado por ano de funcionamento da Incubadora;
- c)Encerramento de contas, após análise da execução do plano de atividades apresentado pela entidade, podendo haver lugar ao pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
- 2 -O pagamento das despesas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, que pode ser fracionado até três parcelas, é efetuado mediante entrega dos respetivos comprovativos, no prazo e em simultâneo com outro pagamento que esteja previsto.
Artigo 13.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021