- 1 -O funcionamento das Incubadoras é acompanhado regularmente pelo IEFP, I. P., tendo em vista, nomeadamente:
- a)Monitorização e avaliação da execução e dos resultados de cada Incubadora, nomeadamente no plano da empregabilidade;
- b)Satisfação dos participantes;
- c)Identificação e resolução de desconformidades ou irregularidades.
- 2 -Decorrente do processo de acompanhamento efetuado previsto no número anterior, os apoios financeiros atribuídos, ou a atribuir, podem ser reduzidos ou cessados, caso se verifiquem incumprimentos, conforme disposto no artigo 16.º
- 3 -Sem prejuízo do acompanhamento definido nos números anteriores, no final de cada ano do período de autorização de funcionamento, é realizada uma avaliação à rede de Incubadoras.
- 4 -Podem, ainda, ser realizadas ações de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.
Artigo 15.º — Acompanhamento, avaliação e auditoria
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021