- 1 -O incumprimento das obrigações assumidas pelas Incubadoras determina a imediata cessação do apoio financeiro e pode implicar a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
- 2 -A entidade promotora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
- a)Recebimento indevido de montantes ou não justificação dos mesmos nos prazos previstos;
- b)Não execução parcial das atividades nos termos constantes do plano de atividades aprovado, cujos motivos não sejam considerados atendíveis pelo IEFP, I. P.;
- c)Desistência do projeto por parte da entidade promotora.
- 3 -A entidade promotora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
- a)Existência de dívidas aos participantes nas Equipas de Procura de Emprego ou aos mentores, findo o prazo fixado pelo IEFP, I. P., para a sua regularização;
- b)Recusa de submissão ao acompanhamento, controlo ou auditoria por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competência para o efeito;
- c)Inexistência do processo técnico e contabilístico;
- d)Existência de indícios graves de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
- 4 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da Incubadora da decisão fundamentada que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
- 5 -É aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 16.º — Incumprimento e restituição dos apoios
Vigente desde: 12/10/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2021
Referências (1)
- Artigo 22.º