- 1 -Podem constituir-se como entidades promotoras de Incubadoras as entidades privadas sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- d)Ter a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
- e)Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
- f)Não ter pagamento de salários em atraso;
- g)Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
- 2 -Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, a autorização de funcionamento depende da demonstração da existência de instalações, de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das Incubadoras.
- 3 -A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão do apoio financeiro.
- 4 -Para além dos requisitos gerais constantes dos n.os 1 e 2, podem ser definidos requisitos específicos para efeitos de estabelecimento de critérios de seleção e de hierarquização de candidaturas, incluindo a experiência da entidade, a localização e acessibilidade e o perfil do mentor.
Artigo 5.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021