- 1 -As Incubadoras estão sujeitas a autorização de funcionamento a conceder pelo IEFP, I. P.
- 2 -O processo de autorização de funcionamento referido no número anterior é efetuado por períodos de candidatura fechados, definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no seu portal eletrónico.
- 3 -A deliberação do aviso de abertura de período de candidatura define os termos da mesma, designadamente local e prazo de submissão, o número de Incubadoras a criar e respetiva distribuição a nível regional, bem como os critérios de apreciação e hierarquização das candidaturas.
- 4 -A candidatura deve ser formalizada pela entidade promotora nos períodos definidos pelo IEFP, I. P.
- 5 -A autorização de funcionamento concedida na sequência da aprovação da candidatura tem a validade de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação decorrente da avaliação da atividade desenvolvida ou caso se verifiquem outras ocorrências que a justifiquem.
- 6 -A autorização de funcionamento pode ser renovada por períodos máximos de um ano até ao limite de seis anos ou até à conclusão do processo de candidatura subsequente, nos termos do n.º 2.
Artigo 6.º — Candidatura e autorização de funcionamento
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021