- 1 -Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer natureza, incluindo os sem imersão, os hidroviões, as construções flutuantes, com ou sem propulsão, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água, na reparação naval, na construção de obras marítimas e no recreio.
- 2 -A classificação das embarcações, quanto ao serviço a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.
Artigo 10.º — Classificação
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991