- 1 -As actividades dos agentes de navegação regem-se pelo disposto na legislação em vigor.
- 2 -Os agentes de navegação que exerçam a sua actividade no porto de Sines terão de estar licenciados pela APS, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Agentes de navegação
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991