- 1 -Os navios acostados devem manter a bordo o número de tripulantes necessário para efectuar qualquer manobra.
- 2 -Sempre que do não cumprimento do disposto no número anterior resulte impedimento ou dificuldade na execução de manobras eventualmente necessárias, por razões de segurança ou outras, e daí resultem prejuízos para a APS ou para terceiros, a responsabilidade é assumida pelo armador.
- 3 -Os navios não podem efectuar experiências da máquina enquanto estiverem acostados, sem prévia autorização das autoridades portuária e marítima.
- 4 -Os navios atracados são obrigados a colocar uma escada ou prancha, em boas condições de segurança, sempre que os meios existentes no posto de acostagem não sejam os mais adequados.
- 5 -Os navios devem manter no convés, junto ao portaló, um tripulante de vigia.
Artigo 24.º — Obrigações dos navios
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991