- 1 -A vigilância e o policiamento do porto reger-se-ão por regulamentos específicos a aprovar pela APS, depois de prévia audição das autoridades aduaneira, marítima e policial e, eventualmente, de outras entidades a quem a lei atribua funções especiais em razão das matérias previstas neste capítulo.
- 2 -Independentemente das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente Polícia Marítima e Guarda Fiscal, a APS efectua a vigilância da área portuária através dos seus serviços de segurança.
Artigo 31.º — Regime
Vigente desde: 13/03/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991