Os navios podem utilizar as facilidades concedidas pela APS para o fornecimento de água potável, combustíveis, energia eléctrica, telefones, vapor e outros, devendo este ser requisitado e efectuado de acordo com as condições que estiverem estabelecidas.
Artigo 35.º — Fornecimentos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991