- 1 -A reparação de avarias ou estragos culposamente causados em equipamentos ou em quaisquer bens da Administração será efectuada pelos respectivos responsáveis, sob fiscalização técnica da APS.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a APS notifica o responsável ou o seu representante, fixando-lhe um prazo para a reparação e, sempre que possível, indicando o custo orçamentado para a realização do serviço.
- 3 -No caso de o responsável não querer ou não fazer a reparação no prazo fixado, esta é executada pela APS, correndo as despesas por conta daquele.
Artigo 7.º — Danos em instalações e equipamentos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991