- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os detentores de explorações agrícolas com efetivos pecuários das espécies bovina, ovina, caprina e equídea, afetados pelos incêndios ocorridos no território continental, designadamente nas freguesias previstas no anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
- 2 -O anexo à presente portaria pode ser alterado por despacho da Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022