- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGGov, designadas por divisões, é fixado em vinte e cinco.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -O número máximo de equipas multidisciplinares é fixado em cinco, as quais abrangem as seguintes áreas de intervenção:
- a)Transição governativa, com competências na coordenação da preparação de pastas de transição e assegurar a boa continuidade dos procedimentos, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;
- b)Planeamento, com competências no desenvolvimento dos instrumentos de gestão internas, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;
- c)Avaliação de Risco, com competências na identificação dos riscos que possam afetar a ação governativa e criar uma cultura de coordenação e resposta a situações de crise de natureza variada, em articulação com outras entidades de semelhante vocação, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;
- d)Residência Oficial do Primeiro-Ministro, com competências na gestão e apoio administrativo e logístico à Residência Oficial do Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;
- e)Unidade de Apoio a Gabinetes Governamentais, com competências em assegurar a interface entre os membros de governo e seus gabinetes e a SGGov, num modelo de acesso único.
- 4 -As equipas multidisciplinares são coordenadas por chefes de equipa multidisciplinar aos quais é atribuído estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 1.º grau da SGGov.
- 5 -É fixado em seis, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, designadas por núcleos.
- 6 -Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
- 7 -O coordenador responsável pelas competências previstas no n.º 3 do artigo 11.º da presente portaria, assume a designação de «Coordenador do Núcleo de Segurança do Campus XXI» e o coordenador responsável pelas competências na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, da presente portaria, relativamente ao Polo do Terreiro do Paço, assume a designação de «Coordenador do Polo do Terreiro do Paço».
- 8 -As unidades orgânicas flexíveis são integradas em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior e são criadas, modificadas ou extintas por despacho do Secretário-Geral, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.
Artigo 11.º — Unidades orgânicas flexíveis e chefes de equipas multidisciplinares
Vigente desde: 30/04/2025
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Em vigor desde 30/04/2025