As auditorias previstas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março, apenas podem ser realizadas por médicos dentistas ou estomatologistas seleccionados nos termos da presente portaria.
Artigo 2.º — Auditorias
Vigente desde: 23/05/2011
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Em vigor desde 23/05/2011