- 1 -A avaliação é formativa e sumativa, cabendo à equipa pedagógica definir os critérios de avaliação a aplicar nos diferentes contextos e situações de aprendizagem.
- 2 -A avaliação formativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, tem um caráter sistemático e contínuo, proporcionando um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.
- 3 -A avaliação sumativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, adota, predominantemente, instrumentos de natureza prática, tendo em vista a verificação das aprendizagens dos formandos e é expressa numa escala quantitativa de 0 a 20 valores.
- 4 -Considera-se aprovado numa UC e ou UFCD, o formando que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 5 -Considera-se aprovado na componente de formação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º o formando que tenha obtido aprovação em todas as UC e ou UFCD que as integram.
- 6 -A classificação final de uma componente de formação resulta da média aritmética simples das classificações das UC e ou UFCD que a integram, calculada até às décimas.
- 7 -Considera-se aprovado na componente de formação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º o formando que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 8 -A classificação final de um CET obtém-se aplicando a seguinte fórmula:
(0,10 x FGC) + (0,55 x FT) + (0,35 x FCT)
em que:
FGC - classificação da componente de formação geral e científica;
FT - classificação da componente de formação tecnológica;
FCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.
- 9 -Considera-se aprovado no CET o formando que tenha obtido uma classificação final mínima de 10 valores.
Artigo 12.º — Avaliação das aprendizagens
Vigente desde: 19/08/2022
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