- 1 -A equipa técnico-pedagógica é constituída pelo responsável pedagógico, pelos formadores e pelos tutores da formação em contexto de trabalho.
- 2 -O responsável pedagógico realiza o acompanhamento técnico-pedagógico e promove a articulação entre os diferentes elementos da equipa pedagógica, tendo em vista alcançar os resultados de aprendizagem previstos e o desenvolvimento das aprendizagens individuais dos formandos.
- 3 -O responsável pedagógico deve ser, preferencialmente, formador da componente tecnológica do CET e acompanhar os formandos ao longo de todo o percurso.
- 4 -Podem ser formadores no âmbito dos CET os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos programáticos a ministrar, em função dos domínios da formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A título excecional, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.
Artigo 11.º — Equipa técnico-pedagógica
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022